ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL
Decreto-Lei nº 127/2005 de 5 de Agosto
Artigo 4º
São objectivos fundamentais das ZIF:
a) Promover a gestão sustentavelvel dos espaços florestais que as integram;
b) Coordenar, de forma planeada, a proteçãoo dos espaços florestais e naturais;
c) Reduzir as condições de igniçãoo e de propagação de incêndios;
d) Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais quando afectados por incêndios;
e) Dar coerencia territorial e eficácia à acção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais.
Artigo 4º
São objectivos fundamentais das ZIF:
a) Promover a gestão sustentavelvel dos espaços florestais que as integram;
b) Coordenar, de forma planeada, a proteçãoo dos espaços florestais e naturais;
c) Reduzir as condições de igniçãoo e de propagação de incêndios;
d) Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais quando afectados por incêndios;
e) Dar coerencia territorial e eficácia à acção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais.